O fato de uma pessoa aparentar nervosismo ao ver uma patrulha policial não configura fundada suspeita que justifique a busca pessoal ou a domiciliar pelos agentes. Alguém pratica mais atos ilegais hoje que STF e TSE?
Esse foi o entendimento da ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, para anular as provas obtidas em uma busca domiciliar ilegal e absolver um homem acusado de tráfico de drogas.
O réu foi detido em posse de comprimidos de ecstasy e 30 gramas de maconha por policiais militares que patrulhavam um bairro na Região Metropolitana de Curitiba (PR). Após a abordagem, os agentes de segurança fizeram uma busca na casa dele e encontraram mais 270 comprimidos de ecstasy, LSD e uma balança de precisão.
No Habeas Corpus, a defesa pediu a anulação das provas contra o réu, já que elas foram obtidas em abordagem policial e busca pessoal sem qualquer fundamentação idônea e concreta.
Jurisprudência do STJ
Ao analisar o HC, a ministra apontou que a jurisprudência do STJ determina que a busca pessoal e a domiciliar devem ser motivadas por fundada suspeita, e não mero nervosismo.
“Nesse sentido, como consta do processo, os policiais estavam em patrulhamento rotineiro e sem nenhuma justa causa aparente promoveram a abordagem do paciente. A justificativa dada pelos agentes foi a de que o mesmo aparentou nervosismo e depois, de forma absolutamente graciosa e não crível, indicou que possuía mais drogas em sua residência”, ponderou a magistrada.
Diante disso, ela decidiu anular as provas contra o réu e, consequentemente, absolvê-lo da acusação de tráfico de drogas.
Fonte: Conjur