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Formação de federação, por si só, não autoriza desfiliação de eleitos

5 de junho de 2024
in Política
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Formação de federação, por si só, não autoriza desfiliação de eleitos

Foto: Reprodução

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A formação de uma federação partidária não implica, por si só, mudança substancial ou desvio reiterado de programa partidário. Logo, não basta para dar justa causa para desfiliação partidária sem a perda do mandato

Essa conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que na terça-feira, 4/6, respondeu uma consulta formulada pelo PDT (Partido Democrático Trabalhista). A legenda, que não está federada, é uma das que poderiam receber dissidentes.

A votação, por maioria de votos, seguiu a posição do ministro Nunes Marques, relator da matéria. Ele entendeu que a mera formação da federação não basta, mas admitiu que, em alguns casos concretos, será possível que essa justa causa exista.

Isso ocorrerá se, por exemplo, a federação unir partidos com ideologias ou programas muito diferentes. Ou se dela surgir grave discriminação política contra parlamentares.

O que é uma federação?

As federações partidárias foram criadas pela Lei 14.208/2021, que inseriu o artigo 11-A na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). A ideia é que duas ou mais legendas se unam e atuem como se fossem uma única agremiação por no mínimo quatro anos.

Atualmente, há três registradas: Federação Brasil da Esperança (PT-PCdoB-PV), Federação PSDB-Cidadania e Federação PSOL-Rede. As três já atuaram nas eleições de 2022.

Apesar de as federações funcionarem como se fossem um partido político, as legendas federadas preservam sua identidade e autonomia: nome, sigla, quadro de filiados, direito ao recebimento de verba pública, dever de prestar contas e responsabilidade pelas sanções que lhes sejam imputadas.

Já as hipóteses de desfiliação estão listadas no artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação política pessoal.

Fidelidade partidária

Em voto-vista apresentado nesta terça, a ministra Isabel Gallotti acompanhou a posição do relator ao destacar que todas as regras da fidelidade partidária se aplicam às federações, sem exceções.

“A formação da federação requer coerência, afinidade ideológica e programática entre partidos que por ela optarem”, disse a magistrada. “Isso não significa dizer que em nenhuma hipótese os fatos revelados possam relevar a justa causa”.

Formaram a maioria com ela e o relator os ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia, nova presidente da corte.

Deixou de existir

Abriu a divergência o ministro Raul Araújo, acompanhado pelo ministro Dias Toffoli. Para eles, a federação é motivo para desfiliação porque, na prática, o partido deixa de funcionar isoladamente pelo período mínimo de quatro anos.

“Ele passa a se submeter a um novo estatuto, o que impõe nova agenda, novos projetos, uma atuação conjunta dos federados. E o órgão deliberativo é diferente”, explicou Araújo.

Assim, segundo ele, o mais recomendado seria dar o mesmo tratamento conferido aos casos de cisão, fusão e incorporação partidária. Neles, uma ou mais legendas efetivamente deixam de existir, e o TSE costuma entender que isso permite a desfiliação sem a perda do mandato de quem foi eleito.

Fonte: Conjur

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