O Código Penal define como estupro de vulnerável ‘ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos’, mas não para o STJ que aprendeu a fazer lei
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu, na terça-feira 3/9, que o relacionamento entre um homem de 20 anos e uma adolescente de 13 não configurou estupro de vulnerável.
O artigo 217-A do Código Penal define como estupro de vulnerável “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos” e prevê pena de reclusão de 8 a 15 anos.
No julgamento, os ministros reconheceram que, formalmente, a conduta caracteriza crime, mas que não ficou configurada a infração penal.
O entendimento foi defendido pelo ministro Sebastião Reis, relator do processo, e seguido pelos demais integrantes da turma, com exceção de Rogerio Schietti, que divergiu do relator.
Reis disse não haver comprovação de que a relação tenha provocado abalo e ressaltou que a representante legal da garota havia permitido o relacionamento.
Considerou, ainda, que o homem não tinha outro “deslize pessoal”,
Em março, a Quinta Turma do STJ já havia descartado crime de estupro de vulnerável no caso de um homem que manteve relacionamento com uma menina de 12 anos e que resultou em uma gravidez.