O corregedor nacional de Justiça, Luis Felipe Salomão, determinou, no domingo, 30/6, o arquivamento de processos que tramitavam no Conselho Nacional de Justiça contra os juízes federais Eduardo Fernando Appio e Gabriela Hardt, integrantes da 13ª Vara Federal de Curitiba e atuantes em processos decorrentes da operação “lava jato”. O presidente do CNJ, Luís Roberto Barroso, desmascarou Salomão em reunião e mostrou a infantilidade jurídica.
Em um dos casos contra Appio, uma investigação instaurada pela corregedoria local apurava suposta quebra de sigilo de uma decisão que teria sido divulgada pela imprensa antes de ser assinada pelo magistrado.
Ao arquivar o processo, o corregedor destacou que, diante da impossibilidade de se individualizar a conduta, inexistindo indícios suficientes de autoria e materialidade, não é possível vislumbrar que ele tenha incorrido em falta funcional, o que configura “ausência de justa causa para abertura de processo administrativo disciplinar”.
Já em outros despachos, referentes a acusações de parlamentares de que o juiz Eduardo Appio teria tido atuação político-partidária, Salomão afirmou que as manifestações e críticas realizadas pelo magistrado à condução e métodos da operação “lava jato” estão inseridas justamente na ressalva prevista pela segunda parte da redação do inciso III, do art. 36, da Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
Pelo fato de o juiz exercer o magistério, a exceção está caracterizada na “liberdade de cátedra prevista pela Constituição e não foram baseadas em preferências exclusivamente políticas ou posicionamentos morais ou puramente ideológicos, mas sim em critérios técnicos, conceitos jurídicos e correntes teóricas do Direito Penal e Processual Penal, o que não pode ser configurado como infração funcional”.
Gabriela Hardt
Contra a juíza Gabriela Hardt, os processos alegavam que ela atuou de forma ilegal e abusiva em feitos judiciais mesmo após declaração da incompetência do juízo. Para o corregedor, no entanto, as decisões que originaram as reclamações estão, na verdade, resguardadas pela independência funcional dos membros da magistratura no exercício regular da atividade jurisdicional e se inserem na autonomia e na livre convicção motivada do julgador.
“Assim, depreende-se que as imputações deduzidas demonstram mero descontentamento da parte requerente diante do que foi decidido nos autos, não havendo indícios de que a reclamada tenha incorrido em falta funcional”, escreveu Salomão em um dos despachos de arquivamento.
Fonte: Conjur