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Titular de seguro tem prazo para cobrar indenização, reafirma STJ

21 de dezembro de 2024
in Economia
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Ação requer que ex-prefeito baiano devolva mais de R$ 127 mil ao Município

Foto: Reprodução

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Ao reafirmar o entendimento fixado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 2 (IAC 2), a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição do pedido de indenização securitária feito pela viúva Cecília Maria Alves contra a seguradora Zurich Minas Brasil Seguros Ltda. O requerimento foi apresentado mais de três anos após a morte do marido.

No julgamento do IAC, a 2ª Seção estabeleceu o prazo prescricional de um ano para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o segurador (e vice-versa) baseada em suposto descumprimento de deveres (principais, secundários ou anexos) do contrato de seguro.

Prazo de um ano

No caso julgado pela 4ª Turma, a segurada contratou participação em seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivo, com cobertura adicional para o seu marido. Em 2013, ele morreu, mas apenas em 2017 ela fez o requerimento administrativo para receber a indenização. Diante da negativa da seguradora, a viúva ajuizou ação de cobrança, mas tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negaram o pedido.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Buzzi, no julgamento do IAC 2, a 2ª Seção colocou como exceções da prescrição anual apenas os casos que envolvam seguro-saúde e planos de saúde, além do seguro de responsabilidade civil obrigatório (DPVAT).

“Não houve deliberação no sentido de haver outras restrições quanto ao alcance do prazo prescricional ânuo, o qual é aplicável — ressalvadas hipóteses bem peculiares — ao exercício de toda e qualquer pretensão envolvendo segurado em face do segurador”, explicou ele.

Prazo de dez anos

Na avaliação do ministro, o caso em análise não apresenta qualquer peculiaridade capaz de alterar o prazo prescricional de um ano. Essa alteração, comentou ele, somente seria possível se o pedido de indenização fosse feito por terceiro, que não participou da relação contratual (e muitas vezes, nem sabia da sua existência), figurando apenas como beneficiário.

De acordo com o relator, esse foi o entendimento firmado no REsp 1.384.942, no qual a 4ª Turma estabeleceu o prazo prescricional de dez anos para o pedido de indenização de seguro de vida de um beneficiário, que não se confundia com o próprio segurado.

O ministro verificou que, na hipótese em julgamento, a viúva era contratante/titular da apólice e beneficiária da cobertura adicional do cônjuge, não podendo ser considerada terceira na relação contratual, pois constava como segurada principal, o que atrai a incidência do prazo prescricional de um ano.

Fonte: Conjur

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