O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria de votos, o trecho de uma medida provisória que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Nessa operação, a instituição financeira calcula juros sobre os valores principais e sobre os próprios juros mensais devidos pelo empréstimo. Por isso, costuma ser chamada de “juros sobre juros”.
Na operação em questão, banco calcula juros sobre os valores principais e sobre os juros mensais devidos pelo empréstimo
A decisão foi tomada em sessão virtual, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade apresentada pelo PL (Partido Liberal) contra o artigo 5º da MP 2170-36/2000. Para a legenda, a matéria está relacionada ao SFN (Sistema Financeiro Nacional) e, portanto, a regulamentação deveria ter ocorrido por meio de lei complementar, e não de MP.
No entanto, o relator do processo, ministro Nunes Marques, explicou que a MP trata somente da periodicidade da capitalização dos juros nos contratos de empréstimos, e, por isso, não era necessária uma lei complementar para regular o tema. De acordo com a jurisprudência do STF, a lei complementar só é obrigatória para regulamentar a estrutura do SFN.
Relevância e urgência
O relator destacou ainda que o STF, no Tema 33 da repercussão geral, considerou que os requisitos de relevância e urgência foram cumpridos na edição dessa MP. Além disso, lembrou que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a regra é válida, desde que pactuada de forma expressa e clara.
A única divergência foi a do ministro Edson Fachin, para quem a edição de uma MP exclui a possibilidade de debate sobre o tema e, por isso, a discussão deveria ser reaberta no Congresso Nacional com processo legislativo de lei complementar.
Fonte: Conjur