O candidato a reeleição pediu a suspensão de propaganda política, mas a Justiça Eleitoral negou as duas liminares e alegou ‘liberdade de expressão’
A campanha do candidato a reeleição em Serra Preta impetrou duas ações contra o “Grupo 40” com alegações que, o juiz Roque Ruy Barbosa de Araújo, da 155ª Zona Eleitoral, com sede em Feira de Santana, e jurisdição em Serra Preta, em todos os casos, não vê indícios para a concessão de liminar ‘tutela antecipada – liminar’1, que é concedida quando existirem elementos que evidenciem probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em um dos pedidos contra o Grupo do 40, de Vando e Igor, com apoio do vice-prefeito Adeil Figueredo e do ex-prefeito Rogério Serafim (Adinho), o grupo da situação alega que, no dia 14 último, foi publicado um vídeo nas redes sociais que apresentaria alegações falsas contra o prefeito. Essa representação é contra Vando, Igor, Adeil e Aldinho e contra o PcdoB, partido que os apoia. Além das já citadas, outras grandes lideranças políticas e populares serra-pretenses caminham com o 40.
Na outra ação, o atual gestor e o Avante (partido para onde foi depois de apoiar ACM Neto e Bolsonaro) alegam que, em um card em rede social, teria “conteúdo negativo em prejuízo do candidato Franklin Leite; que no referido card “aparece a foto do representante Franklin Leite” “com frases adjetivadas e falsas, tais como:” “Sumiço por quatro anos;”, “Pais e mães sem ter onde deixar seus filhos;”, “Destruição de 67 casas de famílias carentes;”, “Teve o recurso e não fez;” e “Uma das piores notas do IDEB na Bahia”.
Na sentença, baseada na Lei Eleitoral, o “art. 300 diz “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, o juiz Roque Ruy Barbosa de Araújo afirma “Verifica-se que não restou demonstrada nos autos a probabilidade do direito, um dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência”.
Também afirma que “Art. 38. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).
Segue: § 1º Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral”.
O 40 continua a seguir como nas festas do Ponto a Caroxa, do Bravo a Bom Jesus, onde a foi grande a recepção, e por toda a Serra Preta que vai voltar a sorrir em 2025.