A conduta do patrocinador de comprar espaço no uniforme da equipe de arbitragem para exibir sua marca, por si só, não viola o direito de imagem do árbitro de futebol.
A violação, se caracterizada, decorreria do ato da Confederação Brasileira de Futebol de obrigar os árbitros a usar uniformes com patrocínio sem o seu consentimento
Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial do árbitro Pablo Almeida da Costa que pedia indenização por danos morais e materiais contra uma empresa de televisores.
A ação se baseou no fato de ele ter atuado em partidas do Campeonato Brasileiro, entre 2015 e 2017, com a marca estampada em seu uniforme, apesar de nunca ter autorizado a exploração da imagem.
A conclusão da 3ª Turma do STJ acaba por consolidar a jurisprudência da corte, que vem afastando o abuso dos patrocinadores. Para que isso ocorresse, eles teriam de ter exibido a imagem do juiz em propagandas apartadas, o que jamais foi alegado.
Violação inexistente
Em primeiro grau, o árbitro venceu a ação, com a condenação da empresa de televisores a pagar R$ 15 mil a título de danos morais, além de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, porém, afastou a condenação porque não houve exploração da imagem de forma individualizada, apenas durante o período de atuação na partida e no contexto do evento esportivo.
Relatora do caso na 3ª Turma, a ministra Nancy Andrighi explicou que a violação do direito de imagem do juiz dependeria de a patrocinadora ter praticado algum ato ilícito, o que não se comprovou.
A empresa de televisores, interessada em exibir sua marca, negociou de boa-fé com quem tinha os direitos sobre o uniforme: a Confederação Brasileira de Futebol. Assim, não há qualquer relação dela com os árbitros.
“A alegada violação do direito de imagem do árbitro ocorre, necessariamente, no momento de imposição do uso da vestimenta pela CBF — entidade que o contratou e recebeu pela publicidade —, pois é nesse momento que a imagem individualizada do árbitro será atrelada à marca estampada no uniforme”, disse a relatora.
Segundo a magistrada, não há o dever de indenizar porque não ficou demonstrado que a patrocinadora impôs o uso do uniforme com a marca pelo árbitro. Isso porque ela não tem o poder de estabelecer as regras a serem observadas no evento esportivo.
“Ao mesmo tempo em que o contrato entre a patrocinadora e a CBF não condiciona a exibição da marca no uniforme à autorização do árbitro, ele também não obriga o árbitro a usar a vestimenta. Eventual obrigação nesse sentido decorre da sua relação com a entidade que o contratou, a CBF, sem envolvimento da patrocinadora”, concluiu a ministra Nancy Andrighi.
Fonte: Conjur