O MP (Ministério Público da Bahia), por meio da procuradora-geral de Justiça Adjunta para Assuntos Jurídicos, Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo, e do assessor especial da Procuradoria-Geral de Justiça, designado para atuar junto ao Núcleo de Investigação dos Crimes Atribuídos a Prefeitos, Bruno Pinto e Silva, pede o afastamento do prefeito de Madre de Deus, Dailton Filho, por pagamento supostamente irregular de dívidas deixadas pelo Instituto Vida Forte no valor de R$ 683.629,85, uma empresa contratada para prestação de serviços médicos.
O MP pede, por fim, para fins de reparação dos danos materiais causados pelo denunciado em decorrência do indevido manejo das rendas públicas, a condenação no valor de R$ R$ 683.629,85 (seiscentos e oitenta e três mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Em relação à prisão cautelar, diante do não preenchimento do requisito denominado de periculum libertatis, o qual pode ser compreendido, nos ensinamentos de Gustavo Henrique Badaró22, da seguinte maneira: “Em linhas gerais, é possível afirmar que, para a decretação da prisão preventiva, é necessária a presença do pressuposto positivo, isto é, do fumus commissi delicti consistente na prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, aliado a pelo menos uma das hipóteses de periculum libertatis do mesmo dispositivo, quais sejam os requisitos da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, caput).”
No que diz respeito ao afastamento cautelar do gestor das funções públicas, cabe salientar que, é firme no âmbito dos tribunais superiores a possibilidade de afastamento do cargo de prefeito, notadamente para evitar a reiteração delitiva de condutas criminosas. Nesse sentido, vale trazer à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que discutiu um caso de um edil: “
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, C/C ART. 29, POR PELO MENOS 78 VEZES, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO DE VEREADOR. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. DELITOS COMETIDOS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE”.
De acordo com denúncia do MP devem ser ouvidos como testemunhas, a secretária de Saúde, Salete Guimarães Brito Bahia, de Madre e Deus, na Região Metropolitana a 63 km de Salvador, pediu ao prefeito Dailton Filho que efetuasse o pagamento do valor acima citado em razão de débitos com os médicos da FAMED (Fundação ABM – Associação Bahiana de Medicina – de Pesquisa e Extensão na Área da Saúde), que ameaçaram deixar de prestar serviços no município.
A procuradora pede a oitiva de quase uma dezena de pessoas, incluindo, a secretária, um contador, do responsável pelo parecer jurídico, da ex-presidente da SINDIMED e participante da reunião que informou sobre os pagamentos dos médicos, de um ex-Integrante da Diretoria da SINDIMED e participante da reunião
que informou sobre os pagamentos dos médicos, de um diretor da FABAMED, de um Representante da ADEMED Serviços Médico Ltda., e do responsável pelo Assistência a Muher.
Por fim, para fins de reparação dos danos materiais causados pelo denunciado em decorrência do indevido manejo das rendas públicas, requer sua condenação no patamar de R$ R$ 683.629,85 (seiscentos e oitenta e três mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos).
A ação denota que há fundadas razões de que o investigado não pode exercer de forma legítima a função de prefeito, enquanto pesam contra si sérias imputações criminais.
Processo número: 8042805-11.2023.8.05.0000