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CNJ anula remoção de titular de cartório na Bahia sem concurso público

19 de junho de 2025
in Bahia
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CNJ anula remoção de titular de cartório na Bahia sem concurso público

Foto: Gil Ferreira / Agência CNJ

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A Lei estadual 14.657/2024, que tem o objetivo de reestruturar as serventias extrajudiciais da Bahia, reduzindo o número de serventias instaladas em municípios com baixo índice populacional, não pode servir de fundamento para remoção de titular de cartório sem o devido concurso público de provas e títulos.

Esse foi o entendimento do Plenário do Conselho Nacional de Justiça para anular a remoção de uma titular de cartório distrital para uma serventia da sede da comarca de Feira de Santana, no Centro Norte baiano, feita sem concurso público.

No julgamento, os conselheiros entenderam que a Lei estadual 14.657/2024 viola a Constituição Federal e as normas que regem os serviços notariais e registrais no país.

O caso teve origem em procedimento de controle administrativo contra ato da Corregedoria-Geral da Justiça da Bahia, que havia determinado a chamada “integração” da serventia provida do Distrito de Bonfim de Feira, Tabelionato de Notas sob gestão de Adriana de Sousa Barbosa, à serventia vaga do 1º Ofício de Registro Civil da sede do município.

A remoção foi baseada na Lei estadual 14.657/2024, mas o CNJ entendeu que a medida, na prática, configurou uma remoção funcional sem concurso, o que viola o artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal, a Lei 8.935/1994 e a Resolução CNJ 81/2009.

Interpretação ilegal

A Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro do CNJ corroborou essa leitura, apontando que a interpretação dada pela CGJ-BA à norma estadual extrapolou os limites legais.

Segundo o CNJ, a “integração” contrariou o espírito da norma estadual, que só autoriza a anexação quando a serventia distrital está vaga — o que não era o caso. A delegatária removida exercia regularmente sua função quando foi transferida para a serventia da sede, caracterizando, portanto, uma substituição irregular sem a devida seleção pública.

“A decisão do CNJ é forte e necessária. Ela resgata a centralidade do concurso público como única via legítima de ingresso e movimentação nas delegações extrajudiciais. Não se pode flexibilizar esse princípio, ainda que a Lei disponha de modo contrário, pois viola frontalmente a viola o artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Este foi mais um julgamento e mais um direito restaurado pelo CNJ”, afirmou a advogada Paula Ferro Costa de Sousa, do escritório De Paula & Paula.

Durante a sustentação oral, o advogado José Elias de Albuquerque Moreira, do escritório Medauar & Albuquerque, destacou a gravidade do precedente que se formaria caso a decisão fosse mantida. “Não é a norma que está errada, é a interpretação dela que foi mal aplicada. Titularidade não se anexa, titularidade se conquista por concurso”, afirmou.

Fonte: Conjur

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