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Auxílio-reclusão: Critério de renda só pode ser flexibilizado para presos até 2019

15 de novembro de 2025
in Notícias
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Foto Ilustrativa

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A flexibilização do critério de baixa renda para o pagamento do auxílio-reclusão só pode ser feito para concessões até 18 de janeiro de 2019, data em que entrou em vigor a Medida Provisória 871/2019, mudando o cálculo para o benefício.

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que aprovou tese vinculante em julgamento do Tema 1.162 dos recursos repetitivos.

O colegiado ainda decidiu modular os efeitos da decisão: ela só se aplica para situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início do julgamento, em 27 de novembro de 2024.

Ficou determinado, ainda, que não será possível impor a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas antes do início desse mesmo julgamento.

Auxílio-reclusão

A flexibilização do critério de baixa renda só vale, portanto, para os casos anteriores à MP 871/2019. Até a edição, o limite era fixado pela Emenda Constitucional 20/1998 e pelo Decreto 3.048/1998.

Essas normas diziam que o benefício seria concedido aos dependentes do preso cuja último salário de contribuição ao regime da previdência tivesse sido inferior ou igual a R$ 360.

A MP 871/2019, depois convertida na Lei 13.846/2019, mudou o critério para renda mensal bruta apurada pela média do 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

O valor mínimo também mudou: passou a ser atualizado pela inflação no período por seguidos decretos e portarias interministeriais. Em 2025, tem direito ao auxílio quem tem essa média igual ou inferior a R$ 1.906.

Critérios objetivos

Após amplos debates na 1ª Seção, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, incorporou sugestões dos ministros Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela para indicar que, diante dos critérios objetivos a partir de 2019, não cabe ao Judiciário superá-los.

Assim, a flexibilização da renda máxima para o auxílio-reclusão só é possível até a vigência da MP 871/2019, ainda assim desde que o tenha excedido em percentual ínfimo.

A partir daí, qualquer alteração feita por decisão judicial só será cabível se o Poder Executivo não fizer a correção do valor mínimo pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral da Previdência Social.

Tese aprovada

  1. “No regime anterior à vigência da da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando o recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo;
  2. A partir da vigência da MP 871/219, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurado nos 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral da Previdência Social.

Modulação

  1. a) Os efeitos dessa decisão se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início desse julgamento, ou seja, 27 de novembro de 2024;
  2. b) Não será determinada a devolução dos valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início desse julgamento, ou seja, 27 de novembro de 2024”.

Fonte: Conjur

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